quinta-feira, 5 de setembro de 2013
VALARELLI ADVOGADOS, CONSEGUE TUTELA ANTECIPADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE BOICOTAVA EMPRESA PRIVADA PARA ACESSO AO MERCADO LIVRE DE ENERGIA
Como é sabido, a aquisição do serviço de conexão e transmissão de energia elétrica na atualidade, por empresas de médio e grande porte, é realizada através de contratos firmados com as numerosas concessionárias de energia elétrica existentes nos Estados, que detém o monopólio para a concretização de tal serviço.
Todavia, para tanto, as referidas concessionárias sempre cobraram valores altíssimos, justamente por saberem que detinham o monopólio de tais serviços em suas mãos, fazendo com que todos os consumidores ficassem reféns de suas tarifas, cobranças exorbitantes, sem alternativa para que pudessem adquirir energia elétrica de outra maneira.
Desta forma, inovando no ordenamento jurídico, abrindo caminho para que outras empresas possam também marchar nesta mesma direção, a empresa DTX – Denim Têxtil Indústria e Comércio Ltda., por meio do renomado escritório de advocacia VALARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS, através do vasto conhecimento e trabalho realizado com afinco pelo seu sócio majoritário, DR. FELÍCIO ROSA VALARELLI JÚNIOR, bem como pela advogada MARINA BRIGANTI, teve seu pedido de antecipação de tutela deferida na Ação de Obrigação de Fazer nº 5018-47.2013.4.01.3600, movida em face de Rede Cemat S/A - Centrais Elétricas Mato-Grossenses S/A (em intervenção pela ANEEL), ABRACEEL – Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia e ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, em trâmite perante a 8ª Vara Federal da Justiça Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, determinando que a Rede Cemat fornecesse à DTX - Denim Indústria e Comércio Ltda. o serviço de transmissão da energia elétrica adquirido de produtor independente, e adotasse todas as providências necessárias ao estabelecimento da conexão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem revertidos em favor da autora.
Mais especificamente, faz-se mister salientar que o MM. Juiz Federal da 8ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, Dr. Marcelo Meireles Lobão, asseverou em sua decisão que a então Autora tinha todo o direito de fazer a MIGRAÇÃO PARA O MERCADO LIVRE DE ENERGIA ELÉTRICA, POIS A LEGISLAÇÃO EM VIGOR LHE CONFERE TOTAL DIREITO NESSE SENTIDO.
Assim sendo, importa enfatizar que o ilustre advogado DR. FELÍCIO ROSA VALARELLI JÚNIOR, bem como a advogada MARINA BRIGANTI, ao ingressarem com a referida ação, em sua brilhante tese, explicitaram que a lei 9.648/1998 assegura-lhes o direito de obter e contratar os serviços de companhia de distribuição tão somente para a transmissão da energia elétrica, mediante o pagamento pelo uso de sua rede em valores equivalentes aos que são pagos pelos consumidores cativos.
Tanto tinham razão os nobres causídicos que o Ilustre Julgador, ao proferir a decisão que certamente criará Jurisprudência para o tema em comento, aludiu que:
“o marco legal em vigor do setor elétrico, orientado pelo propósito de substituir o regime de monopólio pelas regras do mercado e livre concorrência, assegura a fornecedores e consumidores o livre acesso à redes e sistemas de distribuição e transmissão das concessionárias e permissionárias do serviço público de energia elétrica. Para tanto, faz-se mister apenas o ressarcimento do custo do transporte e uso das redes, conforme critérios e condições estabelecidos pela Aneel. É o que dispõe o artigo 15, § 6º, da Lei 9.074, de 1995, que regula a outorga e prorrogação das concessões e permissões de serviços públicos:
Art. 15. Respeitados os contratos de fornecimento vigentes, a prorrogação das atuais e as novas concessões serão feitas sem exclusividade de fornecimento de energia elétrica a consumidores com carga igual ou maior que 10.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, que podem optar por contratar seu fornecimento, no todo ou em parte, com produtor independente de energia elétrica.
§ 6º É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente.
Diz ainda a referida lei, em seu artigo 16: “Art. 16. É de livre escolha dos novos consumidores, cuja carga seja igual ou maior que 3.000 kW, atendidos em qualquer tensão, o fornecedor com quem contratará sua compra de energia elétrica”.
Corroborando todas as afirmações acima mencionadas, e dando ênfase a toda a argumentação defendida pelo ilustre procurador DR. FELÍCIO ROSA VALARELLI JÚNIOR, por meio de seu impoluto escritório de advocacia VALARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS, o nobre MM. Juízo Federal complementou:
“O artigo 9º, da Lei 9.648, de 1998, traz também disposições análogas, consagrando o direito de médios e grandes consumidores de optar por adquirir energia elétrica de produtores independentes, caso em que as permissionárias e concessionárias serão obrigadas a prestar-lhes o serviço de transmissão e distribuição:
Art. 9o Para todos os efeitos legais, a compra e venda de energia elétrica entre concessionários ou autorizados, deve ser contratada separadamente do acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição.
Parágrafo único. Cabe à ANEEL regular as tarifas e estabelecer as condições gerais de contratação do acesso e uso dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica por concessionário, permissionário e autorizado, bem como pelos consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995”.
E, por fim, concluiu seu entendimento com mais uma legislação:
“Semelhantemente, o artigo 2º do Decreto n. 2.655, de 1998, verbaliza que “as atividades de geração e de comercialização de energia elétrica, inclusive sua importação e exportação, deverão ser exercidas em caráter competitivo, assegurado aos agentes econômicos interessados livre acesso aos sistemas de transmissão e distribuição, mediante o pagamento dos encargos correspondentes e nas condições gerais estabelecidas pela ANEEL”.
Neste sentido, ressalta-se que o abalizado advogado FELÍCIO ROSA VALARELLI JÚNIOR, cometeu uma enorme façanha ao conseguir uma tutela antecipada em favor da empresa DTX – Denim Têxtil Indústria e Comércio Ltda., para que a mesma pudesse se livrar, de uma vez por todas, da concessionária de energia elétrica que a mantinha presa através de cobranças exorbitantes de faturas de energia elétrica, de maneira inescrupulosa.
Mais ainda, faz-se mister salientar que com essa decisão cria-se um marco com relação a temática em comento, pois consagra, de uma vez para sempre, às médias e grandes empresas usuárias do sistema elétrico brasileiro o direito de acesso aos sistemas de transmissão e distribuição, compreendendo o uso e a conexão quando a energia é fornecida por produtores independentes.
Por fim, vale enfatizar que a exigência imposta aos concessionários dos serviços de transmissão e distribuição de energia encontra-se também prevista pela Constituição Federal, lei maior em nosso ordenamento jurídico, mais especificamente, em seu art. 175, através do chamado “princípio da obrigatoriedade do serviço público”.
Impende destacar, assim, que o acesso às redes de transmissão e conexão é condição “sine qua non” da própria efetividade do sistema aberto de geração de energia, e a sua importância, como destacado na norma regulamentadora, excede o interesse restrito do usuário do serviço.
Em conclusão, há que se dizer que o livre acesso aos serviços de transmissão de energia elétrica figura como medida indispensável a coadjuvar as políticas de investimentos de expansão dos sistemas e diversificação das fontes de energia elétrica no país, sendo certo que tal medida contribui, pois, para a redução dos custos da atividade industrial e melhoria de sua competitividade.
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