Pesquisando na internet, no site do Superior Tribunal de Justiça, encontrei um julgado a respeito de uma ação declaratória, onde a advogada Luciana Floriano Chaves Frade pleiteia a declaração de falsidade de assinatura de um título de crédito levado à execução. O detalhe é que a autora já havia perdido o prazo para opor embargos à execução, restando-lhe somente a via declaratória para declarar a fraude. Leia a íntegra da decisão do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, que deu provimento ao recurso da advogada:
"Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 499.806 - SP (2003/0006469-1)
RELATOR : MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR
AGRAVANTE : LUCIANA FLORIANO CHAVES FRADE
ADVOGADO : ANDRÉA PIRES DE MORAES LEITE E OUTRO
AGRAVADO : EXPRINTER LOSAN S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO : EDUARDO TELLES PEREIRA E OUTROS
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Luciana Floriano Chaves Frade agravou de decisão que negou seguimento ao seu recurso especial (alíneas a e c), no qual alegou ofensa ao art. 4º, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
"Ação declaratória. Ajuizamento por devedora que nega autenticidade à assinatura que lhe é atribuída em título executivo. Existência, entretanto, de execução em curso. Carência da ação
declaratória, cuja matéria deveria ter sido deduzida em embargos ou argüição de falsidade documental no processo de execução" (fl. 13).
2. A divergência não ficou demonstrada nos moldes regimentais.
3. Quanto à questão dos honorários, deixou a recorrente de indicar
eventual dispositivo legal ofendido, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
4. Contudo, no tocante à carência da ação, merece prosperar o recurso, conforme as razões expostas no voto do REsp 234.809/RJ, Quarta Turma, de minha relatoria, DJ de 12/02/2001:
“II - A mesma matéria tem sido apreciada neste Tribunal:
a) se a ação declaratória foi intentada antes da execução, não éde ser exigida a oposição de embargos de devedor sob iguais fundamentos:
'- Os embargos de devedor constituem meio hábil a sobrestar os atos do processo executivo, para que primeiro se decida acerca da validade do título exeqüendo, sobre os critérios utilizados na atualização dos valores nele contidos ou a respeito da regularidade formal da execução.
II - O ajuizamento de ação declaratória, por seu turno, não retira a força executiva dos títulos extrajudiciais a que visa desconstituir ou alterar, que se presumem líquidos e certos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 499.806 - SP (2003/0006469-1)
RELATOR : MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR
AGRAVANTE : LUCIANA FLORIANO CHAVES FRADE
ADVOGADO : ANDRÉA PIRES DE MORAES LEITE E OUTRO
AGRAVADO : EXPRINTER LOSAN S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO : EDUARDO TELLES PEREIRA E OUTROS
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Luciana Floriano Chaves Frade agravou de decisão que negou seguimento ao seu recurso especial (alíneas a e c), no qual alegou ofensa ao art. 4º, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
"Ação declaratória. Ajuizamento por devedora que nega autenticidade à assinatura que lhe é atribuída em título executivo. Existência, entretanto, de execução em curso. Carência da ação
declaratória, cuja matéria deveria ter sido deduzida em embargos ou argüição de falsidade documental no processo de execução" (fl. 13).
2. A divergência não ficou demonstrada nos moldes regimentais.
3. Quanto à questão dos honorários, deixou a recorrente de indicar
eventual dispositivo legal ofendido, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
4. Contudo, no tocante à carência da ação, merece prosperar o recurso, conforme as razões expostas no voto do REsp 234.809/RJ, Quarta Turma, de minha relatoria, DJ de 12/02/2001:
“II - A mesma matéria tem sido apreciada neste Tribunal:
a) se a ação declaratória foi intentada antes da execução, não éde ser exigida a oposição de embargos de devedor sob iguais fundamentos:
'- Os embargos de devedor constituem meio hábil a sobrestar os atos do processo executivo, para que primeiro se decida acerca da validade do título exeqüendo, sobre os critérios utilizados na atualização dos valores nele contidos ou a respeito da regularidade formal da execução.
II - O ajuizamento de ação declaratória, por seu turno, não retira a força executiva dos títulos extrajudiciais a que visa desconstituir ou alterar, que se presumem líquidos e certos.
III - Segundo tem decidido este Tribunal, estando seguro o juízo da execução pela penhora de bens do devedor, não há razão para exigir-se a oposição de embargos sob iguais fundamentos da ação de conhecimento anteriormente ajuizada' (REsp 181052-RS, 4ª Turma, rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 03/11/98).
b) já proposta a execução, o Tribunal tem repelido a ação declaratória incidental, substitutiva dos embargos de devedor:
'1. Descabe a utilização de ação declaratória incidental em substituição aos embargos do devedor.
2. Precedentes.
3. Recurso especial não conhecido' (REsp 12.633-SP, 4ª
Turma, rel. em. Min. Bueno de Souza, DJ 01/08/94).
'Merece mantida a decisão da instância ordinária que deu pela carência de ação do devedor que, executado, simplesmente promovera declaratória incidental.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial não conhecido' (REsp 24240-GO, 4ª Turma, rel. em. Min. Fontes de Alencar, DJ 07/12/92).
c) também não se admitiu que a declaratória intentada por alguns dos devedores beneficiasse outros, que não embargaram:
'Proposta a execução contra a devedora principal e seus avalistas, tendo havido a desistência contra esta, por ser concordatária, e prosseguindo o processo contra os garantes, que não a embargaram, não podem estes pretender que a ação declaratória promovida pela devedora principal, tendo por objeto os mesmos títulos, seja tratada como se fossem embargos
deles, suprindo a omissão de sua defesa.
Recurso improvido' (ROMS 7029-PR, 4ª Turma, de minha relatoria, DJ 07/04/97).
III – No caso dos autos, um dos pedidos da autora consiste na declaração da falsidade da assinatura do título que embasa a execução. Não vejo nenhum motivo para que se impeça o cidadão de provar ser falsa a assinatura que lhe é atribuída, constante de documento apresentado em juízo. O art. 4o, inc. II, do CPC contempla a hipótese de ação para simplesmente declarar a falsidade de assinatura. O art. 585, § 1º, do mesmo diploma autoriza a simultaneidade de ações relativas ao débito constante do título executivo, cuja propositura não inibe o credor de promover-lhe a execução. Logo, afeiçoa-se ao sistema a concorrência de
uma ou mais ações sobre o débito. Todavia, para obter o efeito específico de suspensão da execução, a via própria é a ação de embargos. Mas, mesmo nesse caso, a preexistência da ação declaratória poderá dispensar a interposição dos embargos, fazendo aquela as vezes destes, conforme os precedentes acima indicados. O fato é que, sendo possível apropositura do processo de execução depois de iniciada a ação declaratória, pois os dois feitos podem tramitar separadamente, também pode o processo de execução coexistir com a declaratória ajuizada depois dele, porquanto as situações são substancialmente iguais. Se o credor não fica inibido de executar o débito, o mesmo direito deve ser reconhecido à pessoa que tem o propósito de exercer a ação prevista no art. 4º, inc. II, do CPC”.
Isso posto, dou provimento ao agravo para julgar, desde logo, o recurso especial, com base no art. 544, § 3º, do CPC, para dele conhecer, em parte, por ofensa ao disposto no art. 4º, II, do CPC, e dar-lhe provimento a fim de afastar a carência da ação de falsidade de assinatura.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília (DF), 16 de junho de 2003.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Relator"
Documento: 835502 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 29/08/2003 Página 3 de 3
b) já proposta a execução, o Tribunal tem repelido a ação declaratória incidental, substitutiva dos embargos de devedor:
'1. Descabe a utilização de ação declaratória incidental em substituição aos embargos do devedor.
2. Precedentes.
3. Recurso especial não conhecido' (REsp 12.633-SP, 4ª
Turma, rel. em. Min. Bueno de Souza, DJ 01/08/94).
'Merece mantida a decisão da instância ordinária que deu pela carência de ação do devedor que, executado, simplesmente promovera declaratória incidental.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial não conhecido' (REsp 24240-GO, 4ª Turma, rel. em. Min. Fontes de Alencar, DJ 07/12/92).
c) também não se admitiu que a declaratória intentada por alguns dos devedores beneficiasse outros, que não embargaram:
'Proposta a execução contra a devedora principal e seus avalistas, tendo havido a desistência contra esta, por ser concordatária, e prosseguindo o processo contra os garantes, que não a embargaram, não podem estes pretender que a ação declaratória promovida pela devedora principal, tendo por objeto os mesmos títulos, seja tratada como se fossem embargos
deles, suprindo a omissão de sua defesa.
Recurso improvido' (ROMS 7029-PR, 4ª Turma, de minha relatoria, DJ 07/04/97).
III – No caso dos autos, um dos pedidos da autora consiste na declaração da falsidade da assinatura do título que embasa a execução. Não vejo nenhum motivo para que se impeça o cidadão de provar ser falsa a assinatura que lhe é atribuída, constante de documento apresentado em juízo. O art. 4o, inc. II, do CPC contempla a hipótese de ação para simplesmente declarar a falsidade de assinatura. O art. 585, § 1º, do mesmo diploma autoriza a simultaneidade de ações relativas ao débito constante do título executivo, cuja propositura não inibe o credor de promover-lhe a execução. Logo, afeiçoa-se ao sistema a concorrência de
uma ou mais ações sobre o débito. Todavia, para obter o efeito específico de suspensão da execução, a via própria é a ação de embargos. Mas, mesmo nesse caso, a preexistência da ação declaratória poderá dispensar a interposição dos embargos, fazendo aquela as vezes destes, conforme os precedentes acima indicados. O fato é que, sendo possível apropositura do processo de execução depois de iniciada a ação declaratória, pois os dois feitos podem tramitar separadamente, também pode o processo de execução coexistir com a declaratória ajuizada depois dele, porquanto as situações são substancialmente iguais. Se o credor não fica inibido de executar o débito, o mesmo direito deve ser reconhecido à pessoa que tem o propósito de exercer a ação prevista no art. 4º, inc. II, do CPC”.
Isso posto, dou provimento ao agravo para julgar, desde logo, o recurso especial, com base no art. 544, § 3º, do CPC, para dele conhecer, em parte, por ofensa ao disposto no art. 4º, II, do CPC, e dar-lhe provimento a fim de afastar a carência da ação de falsidade de assinatura.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília (DF), 16 de junho de 2003.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Relator"
Documento: 835502 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 29/08/2003 Página 3 de 3