sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Ação Declaratória em substituição dos Embargos do Devedor

Pesquisando na internet, no site do Superior Tribunal de Justiça, encontrei um julgado a respeito de uma ação declaratória, onde a advogada Luciana Floriano Chaves Frade pleiteia a declaração de falsidade de assinatura de um título de crédito levado à execução. O detalhe é que a autora já havia perdido o prazo para opor embargos à execução, restando-lhe somente a via declaratória para declarar a fraude. Leia a íntegra da decisão do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, que deu provimento ao recurso da advogada:
"Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 499.806 - SP (2003/0006469-1)
RELATOR : MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR
AGRAVANTE : LUCIANA FLORIANO CHAVES FRADE
ADVOGADO : ANDRÉA PIRES DE MORAES LEITE E OUTRO
AGRAVADO : EXPRINTER LOSAN S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO : EDUARDO TELLES PEREIRA E OUTROS
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Luciana Floriano Chaves Frade agravou de decisão que negou seguimento ao seu recurso especial (alíneas a e c), no qual alegou ofensa ao art. 4º, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
"Ação declaratória. Ajuizamento por devedora que nega autenticidade à assinatura que lhe é atribuída em título executivo. Existência, entretanto, de execução em curso. Carência da ação
declaratória, cuja matéria deveria ter sido deduzida em embargos ou argüição de falsidade documental no processo de execução" (fl. 13).
2. A divergência não ficou demonstrada nos moldes regimentais.
3. Quanto à questão dos honorários, deixou a recorrente de indicar
eventual dispositivo legal ofendido, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
4. Contudo, no tocante à carência da ação, merece prosperar o recurso, conforme as razões expostas no voto do REsp 234.809/RJ, Quarta Turma, de minha relatoria, DJ de 12/02/2001:
“II - A mesma matéria tem sido apreciada neste Tribunal:
a) se a ação declaratória foi intentada antes da execução, não éde ser exigida a oposição de embargos de devedor sob iguais fundamentos:
'- Os embargos de devedor constituem meio hábil a sobrestar os atos do processo executivo, para que primeiro se decida acerca da validade do título exeqüendo, sobre os critérios utilizados na atualização dos valores nele contidos ou a respeito da regularidade formal da execução.
II - O ajuizamento de ação declaratória, por seu turno, não retira a força executiva dos títulos extrajudiciais a que visa desconstituir ou alterar, que se presumem líquidos e certos.
III - Segundo tem decidido este Tribunal, estando seguro o juízo da execução pela penhora de bens do devedor, não há razão para exigir-se a oposição de embargos sob iguais fundamentos da ação de conhecimento anteriormente ajuizada' (REsp 181052-RS, 4ª Turma, rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 03/11/98).
b) já proposta a execução, o Tribunal tem repelido a ação declaratória incidental, substitutiva dos embargos de devedor:
'1. Descabe a utilização de ação declaratória incidental em substituição aos embargos do devedor.
2. Precedentes.
3. Recurso especial não conhecido' (REsp 12.633-SP, 4ª
Turma, rel. em. Min. Bueno de Souza, DJ 01/08/94).
'Merece mantida a decisão da instância ordinária que deu pela carência de ação do devedor que, executado, simplesmente promovera declaratória incidental.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial não conhecido' (REsp 24240-GO, 4ª Turma, rel. em. Min. Fontes de Alencar, DJ 07/12/92).
c) também não se admitiu que a declaratória intentada por alguns dos devedores beneficiasse outros, que não embargaram:
'Proposta a execução contra a devedora principal e seus avalistas, tendo havido a desistência contra esta, por ser concordatária, e prosseguindo o processo contra os garantes, que não a embargaram, não podem estes pretender que a ação declaratória promovida pela devedora principal, tendo por objeto os mesmos títulos, seja tratada como se fossem embargos
deles, suprindo a omissão de sua defesa.
Recurso improvido' (ROMS 7029-PR, 4ª Turma, de minha relatoria, DJ 07/04/97).
III – No caso dos autos, um dos pedidos da autora consiste na declaração da falsidade da assinatura do título que embasa a execução. Não vejo nenhum motivo para que se impeça o cidadão de provar ser falsa a assinatura que lhe é atribuída, constante de documento apresentado em juízo. O art. 4o, inc. II, do CPC contempla a hipótese de ação para simplesmente declarar a falsidade de assinatura. O art. 585, § 1º, do mesmo diploma autoriza a simultaneidade de ações relativas ao débito constante do título executivo, cuja propositura não inibe o credor de promover-lhe a execução. Logo, afeiçoa-se ao sistema a concorrência de
uma ou mais ações sobre o débito. Todavia, para obter o efeito específico de suspensão da execução, a via própria é a ação de embargos. Mas, mesmo nesse caso, a preexistência da ação declaratória poderá dispensar a interposição dos embargos, fazendo aquela as vezes destes, conforme os precedentes acima indicados. O fato é que, sendo possível apropositura do processo de execução depois de iniciada a ação declaratória, pois os dois feitos podem tramitar separadamente, também pode o processo de execução coexistir com a declaratória ajuizada depois dele, porquanto as situações são substancialmente iguais. Se o credor não fica inibido de executar o débito, o mesmo direito deve ser reconhecido à pessoa que tem o propósito de exercer a ação prevista no art. 4º, inc. II, do CPC”.
Isso posto, dou provimento ao agravo para julgar, desde logo, o recurso especial, com base no art. 544, § 3º, do CPC, para dele conhecer, em parte, por ofensa ao disposto no art. 4º, II, do CPC, e dar-lhe provimento a fim de afastar a carência da ação de falsidade de assinatura.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília (DF), 16 de junho de 2003.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Relator"
Documento: 835502 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 29/08/2003 Página 3 de 3

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Juiz descumpre lei.

Gabinete fechado
Juiz que não recebe advogados deve se explicar ao CNJ
por Rodrigo Haidar
“Devoto profundo respeito pela nobre e valorosa classe dos advogados, mesmo porque fui advogado, mas não os recebo em meu gabinete para tratar de processos que me estão conclusos.” Por escrever essa frase em artigo publicado na revista Consultor Jurídico, em julho deste ano, o desembargador Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda, do Tribunal de Justiça de São Paulo, terá de se explicar no Conselho Nacional de Justiça. (Clique aqui para ler o artigo)
Por oito votos a um, o CNJ decidiu que o desembargador tem de ser chamado para dar satisfação à Corregedoria Nacional de Justiça sobre o que escreveu. A opinião que predominou foi a de que o desembargador defende um ato que fere a Lei Orgânica da Magistratura e o Estatuto da Advocacia. E, assim, tem de responder por isso.
No artigo, o desembargador defende que o gabinete de um juiz não é um espaço público de livre acesso e ataca o que chama de lobby de magistrados aposentados que se tornam advogados e passam a atuar onde antes julgavam. As críticas, contudo, não provocaram reações. Foi o fato de escrever que não recebe advogados em seu gabinete que fez o CNJ admitir a Reclamação Disciplinar.
“O desembargador manifestou o descumprimento prévio da lei. Se o Conselho se furtar a instaurar o procedimento estará expedindo um salvo-conduto para que todos os juízes do país deixem de receber advogados”, sustentou o advogado e conselheiro Paulo Lôbo. Seu colega, Técio Lins e Silva, considerou o artigo “um deboche”. “O desembargador pode escrever o que quiser, mas têm de responder por isso”, disse Técio.
O caso chegou ao CNJ pelas mãos da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp). O relator da matéria, juiz Antonio Humberto, considerou o pedido juridicamente inviável e determinou seu arquivamento. A Aasp recorreu. Nesta terça-feira (21/10), o plenário do CNJ decidiu transformar o Pedido de Providências em Reclamação Disciplinar e encaminhá-la à Corregedoria Nacional.
Na sustentação oral, o advogado Aristóbulo de Oliveira Freitas, que representou a Aasp, disse que o desembargador tem de ser chamado para dar explicações porque deveria zelar pelo cumprimento da lei, mas defendeu publicamente seu descumprimento. “Já temos muitos casos de juízes que não recebem advogados e que, certamente, se sentiram estimulados com o artigo”, disse.
O relator defendeu, novamente, o arquivamento do caso. Mas foi vencido. Os conselheiros Marcelo Nobre e Rui Stocco se declararam impedidos de julgar a causa. Nobre é conselheiro licenciado da Aasp e Stocco já trabalhou com o desembargador Ferraz de Arruda.
A divergência que culminou com a abertura da Reclamação Disciplinar foi feita pelo procurador da República José Adonis. Para ele, o ato de instaurar o procedimento não configura censura à liberdade de expressão. Foi acompanhado por sete conselheiros.
Os conselheiros Andréa Pachá, Jorge Maurique e Mairan Maia — os três juízes — concordaram com a abertura do procedimento, mas ressaltaram que o objetivo é o de que a conduta do desembargador seja melhor apurada por conta da afirmação de que ele não recebe advogados. E apenas isso. “O desembargador deve ter a oportunidade de esclarecer suas palavras”, defendeu Andréa. Para Maurique, o resultado pode fazer com que a relação entre advogados e juízes melhore.
Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2008

terça-feira, 16 de setembro de 2008

ACM é condenado por ofensas.

ACM é condenado a pagar 200 salários mínimos por chamar mulher de "louca" e "prostituta".
A incontinência verbal de ACM está lhe custando caro. Ele acaba de ser condenado a pagar 200 salários mínimos, com incidência de juros, e mais 15% de custas honorários advocatícios, de indenização por danos morais para Nicéia Carmargo, ex-mulher de Celso Pitta, por chamá-la de “louca” e “prostituta” numa entrevista à Folha de S. Paulo em 2000. A decisão é do juiz Gilberto Ferreira da Cruz, da 1ª Vara Cível de São Paulo. Segundo o Consultor Jurídico, cabe recurso.De acordo com o processo, o senador ficou irritado com uma entrevista concedida por Nicéia Camargo na TV Globo. Na ocasião, a ex-mulher de Pitta teria dito que ACM era autor de diversos crimes. Ele não gostou das declarações e respondeu na mesma proporção, mas na Folha.Na entrevista a Mônica Bergamo, ACM disse que não iria processar "uma prostituta", e tachou Nicéia de "louca".No processo, alegou que agiu assim por ter ficado "surpreso com a reportagem porque até então nunca tinha visto a Rede Globo fazer reportagem tão contundente envolvendo o senador" e que não poderia ser condenado porque só respondeu as acusações, prerrogativa prevista na Lei de Imprensa.Para o juiz, "muito embora a Constituição Federal e a lei de imprensa garantam resposta a um acusado ou imputado, essa resposta, como exercício de direito ou de defesa, deve ser regular e respeitar os limites e as proporções do eventual agravo"."No caso analisado, as injúrias de prostituta e louca, além de referências a residência da autora e familiares, transbordaram em muito a qualquer regularidade ou proporção.Tratam-se de injúrias que atingem a honra subjetiva da vítima, vale dizer, o amor próprio, a auto estima e o bom conceito que todos nós temos a cerca de nossas qualidades e atributos pessoais", afirmou o juiz Gilberto Ferreira da Cruz.O juiz considerou que "o réu, provocado pela repórter a uma entrevista por telefone, não se limitou a eventualmente contrariar aquilo que estava sendo veiculado pela Rede Globo, partindo, assim, para dilacerantes ofensas pessoais que, com certeza, estavam dissociadas de acusações de cunho funcional do réu, as quais eram objetos de investigação em CPI à época".LEIA A DECISÃOProcesso 583.00.2001.090690-1 TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO: Indenização (Ordinária) Aos 8 de agosto de 2006, às 14:04 horas, nesta cidade e 1º Ofício Cível Central, na sala de audiência do Juízo de direito da 1ª Vara Cível Central de São Paulo, sob presidência do MM.(a) , Dr.(a) GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supra referidas.Apregoadas as partes, compareceu a autora Sra. NICÉA TEIXEIRA DE CAMARGO - RG 38.674.067-7, acompanhada de seu defensor o Dr. FELICIO ROSA VALARELLI JÚNIOR - OAB/SP. 235.379, ausente porém o réu Sr. ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES, mas presentes seus defensores os Drs. PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - OAB/SP. 98.709 e PATRÍCIA DE CASTRO RIOS - OAB/SP. 156.383. Abertos os trabalhos proposta a tentativa de conciliação, a mesma restou infrutífera. Em termo apartado o MM. Juiz colheu o depoimento da testemunha MONICA BERGAMO.O MM. Juiz foi declarado encerrada a instrução, e determinado que se passe aos debates. Dada a palavra ao Advogado da Requerente, foi dito que: MM. Juiz.: reitero os temos da inicial, inclusive reforçando a parte do animo subjetivo do réu e inadmissível entendimento de que teria sido simplesmente para informar ou com a intenção senão ofensiva e que diante das gravidades das declarações a autora se sentiu extremamente ofendida por isso requer sejam arbitrados os danos morais, levando-se em conta o nível econômico do réu e a gravidade da ofensa.Considerando inclusive as afirmações feitas em ardência pela testemunha que confirmou as declarações ofensivas proferidas pelo réu. Dada a palavra ao advogado do requerido, disse que: MM. Juiz: Neste momento o réu reitera os termos de sua contestação,querendo chamar a atenção deste Juízo aos seguintes pontos: consoante se pode ver da reportagem do Jornal Folha de São Paulo de 06.04.2000 a autora imputou ao réu a prática de graves delitos fato esse que foi confirmado pelo depoimento da única testemunha arrolada onde ficou assentado que o contexto "expressava acusações contra o requerido, que o envolveu, com a menção também ao Senador Gilberto Miranda.Ficou surpresa com a reportagem porque até então nunca tinha visto a Rede Globo fazer reportagem tão contundente envolvendo o requerido.O assunto era constrangedor para o Senador Antonio Carlos."Assim se o réu realmente proferiu as palavras que lhe são imputadas contra a autora nada mais fez em legitima defesa de sua honra e dignidade o que foi feito incontinente a agressão. O réu nada mais fez do que reagir as violentas agressões que lhe eram feitas. Nesse sentido pode-se sem a menor sombra de dúvidas dizer que inexiste qualquer ilicitude conduta do réu. Uma porque reagiu de forma proporcional aos insultos que lhe eram deferidos. Duas porque em assim sendo a origem do dano imputado tem-se origem na própria conduta da autora e por último porque inexistiu dessa feita qualquer ânimus de ofender a autora, mas apenas de se defender.A seguir pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos.Nicea Teixeira de Camargo promove ação ordinária de indenização por danos morais sustentando, em síntese, ter sido atingida em sua honra e imagem por palavras de baixo calão proferidas pelo réu Antonio Carlos Peixoto de Magalhães em entrevista que este concedeu a repórter e colunista da Folha de São Paulo, Monica Bergamo.Nessa matéria jornalística, o réu teria imputado à autora os adjetivos "prostituta e louca", acrescentando que ele "não iria processar uma protistuta" além de assacar outros impropérios em meio ao teor do colóquio mantido por telefone.Pede a autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral a ser arbitrado pelo Juízo (fls. 2/28).Em resposta, o réu contestou a ação argüindo preliminares de ilegitimidade de parte e de decadência. No mérito, sustenta que o fato decorreu de exercício de resposta imediata, em legitima defesa de assaques ilícitos antes proferidos pela autora. Também alega ter agido desprovido de dolo de ofender e sim motivado pelo elemento subjetivo de defender a sua honra. Pede a improcedência da ação e a condenação da autora nas verbas da sucumbência.O feito seguiu o seu trâmite e tentada a conciliação em audiência preliminar, restando infrutífera. Em saneador, o Juízo afastou as preliminares argüidas, fixou os pontos controvertidos da lide e determinou a expedição para a colheita do depoimento pessoal do réu, o que veio a ocorrer por meio de carta precatória.Nesta audiência, infrutífera a conciliação, foi ouvida a testemunha Monica Bergamo. Em alegações orais, as partes basicamente reproduziram os pedidos deduzidos na inicial e contestação, acrescentando análise da prova hoje produzida. É o relatório. Fundamento e Decido. A ação procede. Decorre da simples e objetiva leitura da entrevista concedida pelo réu e publicada no Jornal Folha de São Paulo o excesso em, eventualmente, dar resposta a alguma ofensa recebida.O réu, provocado pela repórter a uma entrevista por telefone não se limitou a eventualmente contrariar aquilo que estava sendo veiculado pela Rede Globo, partindo, assim, para dilacerantes ofensas pessoais que, com certeza, estavam dissociadas de acusações de cunho funcional do réu, as quais eram objetos de investigação em CPI à época.Muito embora a Constituição Federal a e lei de imprensa garantam resposta a um acusado ou imputado, essa resposta, como exercício de direito ou de defesa, deve ser regular e respeitar os limites e as proporções do eventual agravo.No caso analisado, as injúrias de prostituta e louca, além de referências a residência da autora e familiares, transbordaram em muito a qualquer regularidade ou proporção. Tratam-se de injúrias que atingem a honra subjetiva da vítima, vale dizer, o amor próprio, a auto estima e o bom conceito que todos nós temos a cerca de nossas qualidades e atributos pessoais.Na ceara civil, ao contrário da penal, não é necessário comprovar-se dolo, pois o dever de indenizar nasce da culpa, mesmo que levíssima.Noutra ótica, também não é necessária a prova do dano ou da dor experimentada pela autora, pois "in re ipsa" ou no vernáculo, o dano decorre diretamente do fato e independe de demonstração. A repórter Monica Bergamo confirmou o inteiro teor da reportagem publicada e, por conseguinte, das injúrias nela contidas. A responsabilização do réu, nessa quadra, é medida que se impõe, para proporcionar a autora a compensação pelos danos sofridos e, ao mesmo tempo, dissuadi-lo de novos atentados que venham a atingir a honra subjetiva de terceiros.Em remate, qualquer exercício de direito, retorsão ou defesa deve ser moderada, sob pena de caracterizar ato ilícito pelo excesso.O valor da indenização leva em consideração as circunstancias do evento, a gravidade das injúrias imputadas, o veículo de informação de notória e larga penetração social, assim como as condições pessoais, sociais e funcionais dos envolvidos. É de bom alvitrio que a indenização não pode ser elevada ao ponto de gerar enriquecimento ilícito, porém não pode ser irrisória e ineficaz para os fins a que se destina.A indenização deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro das circunstancias do caso concreto.Posto isto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES ao pagamento a autora de indenização por danos morais no importe de 200 salários mínimos em vigor a época do efetivo pagamento, com incidência de juros desde a data da publicação ofensiva por se tratar de indenização decorrente de ato ilícito. O réu também deverá pagar as custas processuais comprovadas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor total da condenação. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. Registre-se e intime-se. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado.Eu,____________________, (SONIA REGINA N.DE OLIVEIRA), Escrevente-Chefe, digitei. O MM.(a) Juiz(a): GILBERTO FERREIRA DA CRUZ


(Fonte Bahia de Fato, postado por OldacK Miranda em 23/09/2006