quinta-feira, 5 de setembro de 2013
VALARELLI ADVOGADOS, CONSEGUE TUTELA ANTECIPADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE BOICOTAVA EMPRESA PRIVADA PARA ACESSO AO MERCADO LIVRE DE ENERGIA
Como é sabido, a aquisição do serviço de conexão e transmissão de energia elétrica na atualidade, por empresas de médio e grande porte, é realizada através de contratos firmados com as numerosas concessionárias de energia elétrica existentes nos Estados, que detém o monopólio para a concretização de tal serviço.
Todavia, para tanto, as referidas concessionárias sempre cobraram valores altíssimos, justamente por saberem que detinham o monopólio de tais serviços em suas mãos, fazendo com que todos os consumidores ficassem reféns de suas tarifas, cobranças exorbitantes, sem alternativa para que pudessem adquirir energia elétrica de outra maneira.
Desta forma, inovando no ordenamento jurídico, abrindo caminho para que outras empresas possam também marchar nesta mesma direção, a empresa DTX – Denim Têxtil Indústria e Comércio Ltda., por meio do renomado escritório de advocacia VALARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS, através do vasto conhecimento e trabalho realizado com afinco pelo seu sócio majoritário, DR. FELÍCIO ROSA VALARELLI JÚNIOR, bem como pela advogada MARINA BRIGANTI, teve seu pedido de antecipação de tutela deferida na Ação de Obrigação de Fazer nº 5018-47.2013.4.01.3600, movida em face de Rede Cemat S/A - Centrais Elétricas Mato-Grossenses S/A (em intervenção pela ANEEL), ABRACEEL – Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia e ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, em trâmite perante a 8ª Vara Federal da Justiça Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, determinando que a Rede Cemat fornecesse à DTX - Denim Indústria e Comércio Ltda. o serviço de transmissão da energia elétrica adquirido de produtor independente, e adotasse todas as providências necessárias ao estabelecimento da conexão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem revertidos em favor da autora.
Mais especificamente, faz-se mister salientar que o MM. Juiz Federal da 8ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, Dr. Marcelo Meireles Lobão, asseverou em sua decisão que a então Autora tinha todo o direito de fazer a MIGRAÇÃO PARA O MERCADO LIVRE DE ENERGIA ELÉTRICA, POIS A LEGISLAÇÃO EM VIGOR LHE CONFERE TOTAL DIREITO NESSE SENTIDO.
Assim sendo, importa enfatizar que o ilustre advogado DR. FELÍCIO ROSA VALARELLI JÚNIOR, bem como a advogada MARINA BRIGANTI, ao ingressarem com a referida ação, em sua brilhante tese, explicitaram que a lei 9.648/1998 assegura-lhes o direito de obter e contratar os serviços de companhia de distribuição tão somente para a transmissão da energia elétrica, mediante o pagamento pelo uso de sua rede em valores equivalentes aos que são pagos pelos consumidores cativos.
Tanto tinham razão os nobres causídicos que o Ilustre Julgador, ao proferir a decisão que certamente criará Jurisprudência para o tema em comento, aludiu que:
“o marco legal em vigor do setor elétrico, orientado pelo propósito de substituir o regime de monopólio pelas regras do mercado e livre concorrência, assegura a fornecedores e consumidores o livre acesso à redes e sistemas de distribuição e transmissão das concessionárias e permissionárias do serviço público de energia elétrica. Para tanto, faz-se mister apenas o ressarcimento do custo do transporte e uso das redes, conforme critérios e condições estabelecidos pela Aneel. É o que dispõe o artigo 15, § 6º, da Lei 9.074, de 1995, que regula a outorga e prorrogação das concessões e permissões de serviços públicos:
Art. 15. Respeitados os contratos de fornecimento vigentes, a prorrogação das atuais e as novas concessões serão feitas sem exclusividade de fornecimento de energia elétrica a consumidores com carga igual ou maior que 10.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, que podem optar por contratar seu fornecimento, no todo ou em parte, com produtor independente de energia elétrica.
§ 6º É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente.
Diz ainda a referida lei, em seu artigo 16: “Art. 16. É de livre escolha dos novos consumidores, cuja carga seja igual ou maior que 3.000 kW, atendidos em qualquer tensão, o fornecedor com quem contratará sua compra de energia elétrica”.
Corroborando todas as afirmações acima mencionadas, e dando ênfase a toda a argumentação defendida pelo ilustre procurador DR. FELÍCIO ROSA VALARELLI JÚNIOR, por meio de seu impoluto escritório de advocacia VALARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS, o nobre MM. Juízo Federal complementou:
“O artigo 9º, da Lei 9.648, de 1998, traz também disposições análogas, consagrando o direito de médios e grandes consumidores de optar por adquirir energia elétrica de produtores independentes, caso em que as permissionárias e concessionárias serão obrigadas a prestar-lhes o serviço de transmissão e distribuição:
Art. 9o Para todos os efeitos legais, a compra e venda de energia elétrica entre concessionários ou autorizados, deve ser contratada separadamente do acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição.
Parágrafo único. Cabe à ANEEL regular as tarifas e estabelecer as condições gerais de contratação do acesso e uso dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica por concessionário, permissionário e autorizado, bem como pelos consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995”.
E, por fim, concluiu seu entendimento com mais uma legislação:
“Semelhantemente, o artigo 2º do Decreto n. 2.655, de 1998, verbaliza que “as atividades de geração e de comercialização de energia elétrica, inclusive sua importação e exportação, deverão ser exercidas em caráter competitivo, assegurado aos agentes econômicos interessados livre acesso aos sistemas de transmissão e distribuição, mediante o pagamento dos encargos correspondentes e nas condições gerais estabelecidas pela ANEEL”.
Neste sentido, ressalta-se que o abalizado advogado FELÍCIO ROSA VALARELLI JÚNIOR, cometeu uma enorme façanha ao conseguir uma tutela antecipada em favor da empresa DTX – Denim Têxtil Indústria e Comércio Ltda., para que a mesma pudesse se livrar, de uma vez por todas, da concessionária de energia elétrica que a mantinha presa através de cobranças exorbitantes de faturas de energia elétrica, de maneira inescrupulosa.
Mais ainda, faz-se mister salientar que com essa decisão cria-se um marco com relação a temática em comento, pois consagra, de uma vez para sempre, às médias e grandes empresas usuárias do sistema elétrico brasileiro o direito de acesso aos sistemas de transmissão e distribuição, compreendendo o uso e a conexão quando a energia é fornecida por produtores independentes.
Por fim, vale enfatizar que a exigência imposta aos concessionários dos serviços de transmissão e distribuição de energia encontra-se também prevista pela Constituição Federal, lei maior em nosso ordenamento jurídico, mais especificamente, em seu art. 175, através do chamado “princípio da obrigatoriedade do serviço público”.
Impende destacar, assim, que o acesso às redes de transmissão e conexão é condição “sine qua non” da própria efetividade do sistema aberto de geração de energia, e a sua importância, como destacado na norma regulamentadora, excede o interesse restrito do usuário do serviço.
Em conclusão, há que se dizer que o livre acesso aos serviços de transmissão de energia elétrica figura como medida indispensável a coadjuvar as políticas de investimentos de expansão dos sistemas e diversificação das fontes de energia elétrica no país, sendo certo que tal medida contribui, pois, para a redução dos custos da atividade industrial e melhoria de sua competitividade.
sábado, 14 de agosto de 2010
BRC CIMENTO
Audiência pública aprova construção de fábrica da BRC Cimento no Mato Grosso
A BRC Cimento, é a primeira empresa do setor de cimento que abrirá no Brasil seu capital na bolsa de valores
Está aprovado, por audiência pública ocorrida na noite desta segunda-feira (09/08) no município de Rosário Oeste, no Mato Grosso, o projeto da primeira fábrica de cimento no Brasil da BRC Cimento – e será a primeira deste segmento no país a abrir seu capital na bolsa. A informação é do advogado Felício Rosa Valarelli Junior, porta-voz da empresa e sócio do escritório de advocacia Valarelli Advogados Associados, responsável por todo o trabalho de intermediação no negócio e pelo arcabouço jurídico exigido na viabilização do projeto de investimento.
“A audiência conseguiu atrair a participação maciça de representantes da sociedade regional. Foi um sucesso. Além de aprovar o projeto, a comunidade aproveitou para entregar às autoridades estaduais e do município um abaixo assinado, com centenas de assinaturas pedindo a instalação da fabrica”, comentou.
Estiveram na audiência, presidida pela Superintendente de Infraestrutura e Mineração do Estado Lilian Ferreira dos Santos, o procurador estadual responsável pelo meio ambiente Luiz Scalope, a promotora de Justiça do Município Ana Carolina Rodrigues Alves Fernandes Ferraz, representantes da SICME (Secretaria Estadual de Indústria, Comércio, Minas e Energia), da FFIEMT (Federação das Indústrias no Estado do Mato Grosso), prefeito e vereadores do município e da região, além das lojas maçônicas locais e da região.
Valarelli informa que o grupo BRC Cimento aguarda apenas a liberação do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) pela SEMA, para começar imediatamente os serviços de terraplenagem. Isso deve ocorrer no próximo mês, quando haverá reunião do Conselho de Meio Ambiente regional. Nesta última terça-feira (10/08), técnicos da Secretaria Estadual de Meio Ambiente vistoriaram e liberaram o local para a instalação da planta. Já a licença ambiental deve ser liberada
O advogado e porta-voz da BRC Cimento explica que a fábrica de Rosário Oeste, que fica a 128 km de Cuiabá e na região da chamada amazônica legal, vai ser financiada pelo FDA ( Fundo de Desenvolvimento da Amazônia), cujo repasse de verba é feito pelo BASA (Banco da Amazônia).
Para erguer essa unidade no Mato Grosso, serão investidos R$ 800 milhões. A unidade terá capacidade inicial para produção de 1,5 milhão de toneladas anuais, devendo gerar 1.000 empregos diretos na fase de construção e 450 empregos diretos quando estiver funcionando.
Valarelli ainda revela o projeto ambicioso do grupo. “A BRC Cimento é a primeira empresa do país no setor de cimento que abrirá seu capital. A intenção é escolher um sócio, por meio de um leilão já marcado para o próximo dia 20. As principais cimenteiras locais e importantes grupos empresariais nacionais já nos procuraram e estão interessados em entrar no negócio ”, diz Vallarelli, sem revelar nomes dos prováveis parceiros.
Depois do leilão, o plano da empresa é partir para uma abertura de capital em até 18 meses. Se o projeto de IPO (oferta pública inicial de ações) se concretizar, será a primeira empresa do setor de cimentos listada na Bolsa de Valores de São Paulo. O objetivo é captar mais R$ 1,8 bilhão de recursos para a construção das três novas fábricas no Brasil, em diversos outros Estados. A expectativa é atingir, com quatro unidades industriais, uma capacidade total de produção anual de 8 milhões de toneladas nos próximos cinco anos, com um faturamento de R$ 3 bilhões por ano no Brasil até 2014.
Vale ressaltar que a BRC Cimentos escolheu o Mato Grosso para instalar sua primeira planta levando em conta a previsão de demanda de cimento no Estado do Mato Grosso, além da existência de jazidas calcárias em Rosário Oeste. O consumo atualmente na região gira em torno de 125 toneladas/mês. E há previsão de significativo aumento nos próximos anos, até por conta das obras de infraestrutura, já que o MT será uma das subsedes da Copa Mundial de Futebol 2014.
Está aprovado, por audiência pública ocorrida na noite desta segunda-feira (09/08) no município de Rosário Oeste, no Mato Grosso, o projeto da primeira fábrica de cimento no Brasil da BRC Cimento – e será a primeira deste segmento no país a abrir seu capital na bolsa. A informação é do advogado Felício Rosa Valarelli Junior, porta-voz da empresa e sócio do escritório de advocacia Valarelli Advogados Associados, responsável por todo o trabalho de intermediação no negócio e pelo arcabouço jurídico exigido na viabilização do projeto de investimento.
“A audiência conseguiu atrair a participação maciça de representantes da sociedade regional. Foi um sucesso. Além de aprovar o projeto, a comunidade aproveitou para entregar às autoridades estaduais e do município um abaixo assinado, com centenas de assinaturas pedindo a instalação da fabrica”, comentou.
Estiveram na audiência, presidida pela Superintendente de Infraestrutura e Mineração do Estado Lilian Ferreira dos Santos, o procurador estadual responsável pelo meio ambiente Luiz Scalope, a promotora de Justiça do Município Ana Carolina Rodrigues Alves Fernandes Ferraz, representantes da SICME (Secretaria Estadual de Indústria, Comércio, Minas e Energia), da FFIEMT (Federação das Indústrias no Estado do Mato Grosso), prefeito e vereadores do município e da região, além das lojas maçônicas locais e da região.
Valarelli informa que o grupo BRC Cimento aguarda apenas a liberação do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) pela SEMA, para começar imediatamente os serviços de terraplenagem. Isso deve ocorrer no próximo mês, quando haverá reunião do Conselho de Meio Ambiente regional. Nesta última terça-feira (10/08), técnicos da Secretaria Estadual de Meio Ambiente vistoriaram e liberaram o local para a instalação da planta. Já a licença ambiental deve ser liberada
O advogado e porta-voz da BRC Cimento explica que a fábrica de Rosário Oeste, que fica a 128 km de Cuiabá e na região da chamada amazônica legal, vai ser financiada pelo FDA ( Fundo de Desenvolvimento da Amazônia), cujo repasse de verba é feito pelo BASA (Banco da Amazônia).
Para erguer essa unidade no Mato Grosso, serão investidos R$ 800 milhões. A unidade terá capacidade inicial para produção de 1,5 milhão de toneladas anuais, devendo gerar 1.000 empregos diretos na fase de construção e 450 empregos diretos quando estiver funcionando.
Valarelli ainda revela o projeto ambicioso do grupo. “A BRC Cimento é a primeira empresa do país no setor de cimento que abrirá seu capital. A intenção é escolher um sócio, por meio de um leilão já marcado para o próximo dia 20. As principais cimenteiras locais e importantes grupos empresariais nacionais já nos procuraram e estão interessados em entrar no negócio ”, diz Vallarelli, sem revelar nomes dos prováveis parceiros.
Depois do leilão, o plano da empresa é partir para uma abertura de capital em até 18 meses. Se o projeto de IPO (oferta pública inicial de ações) se concretizar, será a primeira empresa do setor de cimentos listada na Bolsa de Valores de São Paulo. O objetivo é captar mais R$ 1,8 bilhão de recursos para a construção das três novas fábricas no Brasil, em diversos outros Estados. A expectativa é atingir, com quatro unidades industriais, uma capacidade total de produção anual de 8 milhões de toneladas nos próximos cinco anos, com um faturamento de R$ 3 bilhões por ano no Brasil até 2014.
Vale ressaltar que a BRC Cimentos escolheu o Mato Grosso para instalar sua primeira planta levando em conta a previsão de demanda de cimento no Estado do Mato Grosso, além da existência de jazidas calcárias em Rosário Oeste. O consumo atualmente na região gira em torno de 125 toneladas/mês. E há previsão de significativo aumento nos próximos anos, até por conta das obras de infraestrutura, já que o MT será uma das subsedes da Copa Mundial de Futebol 2014.
BRC CIMENTO
Grupo anuncia a instalação da primeira fábrica decimento da BRC
Extraído de: Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso - 16 de Junho de 2010
A demanda de cimento em Mato Grosso é a que mais cresceu no país nos últimos anos. A procura pelo produto no Estado gira e torno de 120 a 125 toneladas mês. A perspectiva para os próximos anos - por conta do próprio crescimento da construção civil e ser uma das subsedes da Copa 2014 - é de aumento dessa demanda.
O governador Silval Barbosa recebeu nesta manhã (16.06), em audiência, representantes de um grupo de fundos de investimentos que anunciou a construção da primeira fábrica de cimentos da nova empresa BRC Cimento no país. Essa primeira unidade será instalada no Distrito Marzagão, município de Rosário Oeste (128 km de Cuiabá). Serão investidos na construção da fábrica R$ 400 milhões, nos primeiros 18 meses, e mais R$ 400 milhões nos próximos cinco anos, gerando mil empregos diretos, na fase de construção e 450 empregos diretos quando a indústria estiver funcionando. A expectativa de produção é 1,5 milhão de toneladas/ano.
O governador, segundo o porta-voz do grupo, Felício Valarelli, se comprometeu em auxiliar naquilo que for possível o Estado na implantação da indústria. Tanto que pediu que se protocole as cartas consultas junto a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia (Sicme), para ver a viabilidade de se conceder incentivos fiscais. "O que for possível o Governo vai fazer". Um dos pedidos foi isenção de ICMS na importação das máquinas.
Valarelli informou que a partir da liberação do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima), que já foi protocolado na SEMA, começam os serviços de terraplenagem no local, e no prazo de cinco meses começam a chegar as máquinas encomendadas junto a Prago Tec, da Bélgica, uma das maiores fábricas de cimento do mundo. Ele ressalta que a Prago Tec, além de especializada em implantar esse tipo de fábricas, detém todos os selos internacionais de não agressão ao meio ambiente.
A BRC Cimento é a primeira empresa neste segmento que terá o capital totalmente aberto e suas ações serão operadas na bolsa de valores. "Estamos abrindo a primeira unidade em Mato Grosso por que é o Estado mais promissor da União".
O prefeito de Rosário Oeste, Joemil Araújo - que também participou da audiência - disse que o governador se mostrou bastante receptivo, pois a fábrica vai possibilitar geração de renda e emprego. O prefeito lembrou que Rosário passou por um período de estagnação econômica e a instalação de novas indústrias será a redenção do município.
Fonte: Secom/MT
Autor: João Bosquo - Redação Secom/MT
Extraído de: Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso - 16 de Junho de 2010
A demanda de cimento em Mato Grosso é a que mais cresceu no país nos últimos anos. A procura pelo produto no Estado gira e torno de 120 a 125 toneladas mês. A perspectiva para os próximos anos - por conta do próprio crescimento da construção civil e ser uma das subsedes da Copa 2014 - é de aumento dessa demanda.
O governador Silval Barbosa recebeu nesta manhã (16.06), em audiência, representantes de um grupo de fundos de investimentos que anunciou a construção da primeira fábrica de cimentos da nova empresa BRC Cimento no país. Essa primeira unidade será instalada no Distrito Marzagão, município de Rosário Oeste (128 km de Cuiabá). Serão investidos na construção da fábrica R$ 400 milhões, nos primeiros 18 meses, e mais R$ 400 milhões nos próximos cinco anos, gerando mil empregos diretos, na fase de construção e 450 empregos diretos quando a indústria estiver funcionando. A expectativa de produção é 1,5 milhão de toneladas/ano.
O governador, segundo o porta-voz do grupo, Felício Valarelli, se comprometeu em auxiliar naquilo que for possível o Estado na implantação da indústria. Tanto que pediu que se protocole as cartas consultas junto a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia (Sicme), para ver a viabilidade de se conceder incentivos fiscais. "O que for possível o Governo vai fazer". Um dos pedidos foi isenção de ICMS na importação das máquinas.
Valarelli informou que a partir da liberação do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima), que já foi protocolado na SEMA, começam os serviços de terraplenagem no local, e no prazo de cinco meses começam a chegar as máquinas encomendadas junto a Prago Tec, da Bélgica, uma das maiores fábricas de cimento do mundo. Ele ressalta que a Prago Tec, além de especializada em implantar esse tipo de fábricas, detém todos os selos internacionais de não agressão ao meio ambiente.
A BRC Cimento é a primeira empresa neste segmento que terá o capital totalmente aberto e suas ações serão operadas na bolsa de valores. "Estamos abrindo a primeira unidade em Mato Grosso por que é o Estado mais promissor da União".
O prefeito de Rosário Oeste, Joemil Araújo - que também participou da audiência - disse que o governador se mostrou bastante receptivo, pois a fábrica vai possibilitar geração de renda e emprego. O prefeito lembrou que Rosário passou por um período de estagnação econômica e a instalação de novas indústrias será a redenção do município.
Fonte: Secom/MT
Autor: João Bosquo - Redação Secom/MT
terça-feira, 15 de setembro de 2009
Valarelli Advogados Ganha Ação Milionária contra a Rede Cemat
JUSTIÇA DO MATO GROSSO CONDENA A REDE CEMAT PELA MEDIÇÃO ESTIMADA E COBRANÇA INDEVIDA DE ICMS, PIS E COFINS DE EMPRESA CONVENIADA AO PRODEIC.
Em feito inédito, foi obtida judicialmente, a condenação da Rede Cemat pela cobrança indevida de ICMS, PIS e COFINS em favor de empresa conveniada ao PRODEIC – Programa de Desenvolvimento Estadual e Comercial do Mato Grosso.
O Juiz Roberto Teixeira Seror, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública, acolheu a defesa e os argumentos apresentados quanto à ilegalidade na cobrança praticada pela concessionária, proibindo ainda a CEMAT de negativar a empresa nos órgãos de proteção ao crédito, bem como de efetuar o corte no fornecimento da energia elétrica, além de determinar a abstenção de cobranças com base na estimativa de consumo, ou seja, passando a cobrar pela energia efetivamente consumida.
Ocorre que a Rede Cemat procedia à cobrança de valores cumulados em suas faturas, inserindo a medição por estimativa, que não representa efetivamente o que foi gasto. Além disso, desobedeceu ao Convênio firmado pela empresa com o Governo do Estado - PRODEIC - que isenta a cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) incidente nos componentes necessários ao processo produtivo da empresa.
Isso sem mencionar a respeito da cobrança dos impostos PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), assim como os juros moratórios acima de 10% (dez por cento) ao mês e as multas abusivas praticados pela Rede Cemat, que afrontam o Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de concessão para prestação de serviços públicos, a medição por estimativa, como base para a cobrança do quantum devido, é completamente ilegal, uma vez que a efetiva utilização da energia elétrica deva ser devidamente comprovada.
De acordo com o Dr. Felício Rosa Valarelli Júnior, “o escritório Valarelli Advogados Associados se orgulha da vitória judicial, por se pautar na legalidade e na luta por um devido Estado Democrático de Direito, não só nas palavras, mas também na prática, e como ensina Eduardo Couture, em seu 4º mandamento: ‘o dever do advogado é lutar pelo Direito, mas o dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça’”.
Em feito inédito, foi obtida judicialmente, a condenação da Rede Cemat pela cobrança indevida de ICMS, PIS e COFINS em favor de empresa conveniada ao PRODEIC – Programa de Desenvolvimento Estadual e Comercial do Mato Grosso.
O Juiz Roberto Teixeira Seror, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública, acolheu a defesa e os argumentos apresentados quanto à ilegalidade na cobrança praticada pela concessionária, proibindo ainda a CEMAT de negativar a empresa nos órgãos de proteção ao crédito, bem como de efetuar o corte no fornecimento da energia elétrica, além de determinar a abstenção de cobranças com base na estimativa de consumo, ou seja, passando a cobrar pela energia efetivamente consumida.
Ocorre que a Rede Cemat procedia à cobrança de valores cumulados em suas faturas, inserindo a medição por estimativa, que não representa efetivamente o que foi gasto. Além disso, desobedeceu ao Convênio firmado pela empresa com o Governo do Estado - PRODEIC - que isenta a cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) incidente nos componentes necessários ao processo produtivo da empresa.
Isso sem mencionar a respeito da cobrança dos impostos PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), assim como os juros moratórios acima de 10% (dez por cento) ao mês e as multas abusivas praticados pela Rede Cemat, que afrontam o Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de concessão para prestação de serviços públicos, a medição por estimativa, como base para a cobrança do quantum devido, é completamente ilegal, uma vez que a efetiva utilização da energia elétrica deva ser devidamente comprovada.
De acordo com o Dr. Felício Rosa Valarelli Júnior, “o escritório Valarelli Advogados Associados se orgulha da vitória judicial, por se pautar na legalidade e na luta por um devido Estado Democrático de Direito, não só nas palavras, mas também na prática, e como ensina Eduardo Couture, em seu 4º mandamento: ‘o dever do advogado é lutar pelo Direito, mas o dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça’”.
sexta-feira, 19 de dezembro de 2008
Ação Declaratória em substituição dos Embargos do Devedor
Pesquisando na internet, no site do Superior Tribunal de Justiça, encontrei um julgado a respeito de uma ação declaratória, onde a advogada Luciana Floriano Chaves Frade pleiteia a declaração de falsidade de assinatura de um título de crédito levado à execução. O detalhe é que a autora já havia perdido o prazo para opor embargos à execução, restando-lhe somente a via declaratória para declarar a fraude. Leia a íntegra da decisão do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, que deu provimento ao recurso da advogada:
"Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 499.806 - SP (2003/0006469-1)
RELATOR : MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR
AGRAVANTE : LUCIANA FLORIANO CHAVES FRADE
ADVOGADO : ANDRÉA PIRES DE MORAES LEITE E OUTRO
AGRAVADO : EXPRINTER LOSAN S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO : EDUARDO TELLES PEREIRA E OUTROS
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Luciana Floriano Chaves Frade agravou de decisão que negou seguimento ao seu recurso especial (alíneas a e c), no qual alegou ofensa ao art. 4º, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
"Ação declaratória. Ajuizamento por devedora que nega autenticidade à assinatura que lhe é atribuída em título executivo. Existência, entretanto, de execução em curso. Carência da ação
declaratória, cuja matéria deveria ter sido deduzida em embargos ou argüição de falsidade documental no processo de execução" (fl. 13).
2. A divergência não ficou demonstrada nos moldes regimentais.
3. Quanto à questão dos honorários, deixou a recorrente de indicar
eventual dispositivo legal ofendido, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
4. Contudo, no tocante à carência da ação, merece prosperar o recurso, conforme as razões expostas no voto do REsp 234.809/RJ, Quarta Turma, de minha relatoria, DJ de 12/02/2001:
“II - A mesma matéria tem sido apreciada neste Tribunal:
a) se a ação declaratória foi intentada antes da execução, não éde ser exigida a oposição de embargos de devedor sob iguais fundamentos:
'- Os embargos de devedor constituem meio hábil a sobrestar os atos do processo executivo, para que primeiro se decida acerca da validade do título exeqüendo, sobre os critérios utilizados na atualização dos valores nele contidos ou a respeito da regularidade formal da execução.
II - O ajuizamento de ação declaratória, por seu turno, não retira a força executiva dos títulos extrajudiciais a que visa desconstituir ou alterar, que se presumem líquidos e certos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 499.806 - SP (2003/0006469-1)
RELATOR : MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR
AGRAVANTE : LUCIANA FLORIANO CHAVES FRADE
ADVOGADO : ANDRÉA PIRES DE MORAES LEITE E OUTRO
AGRAVADO : EXPRINTER LOSAN S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO : EDUARDO TELLES PEREIRA E OUTROS
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Luciana Floriano Chaves Frade agravou de decisão que negou seguimento ao seu recurso especial (alíneas a e c), no qual alegou ofensa ao art. 4º, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
"Ação declaratória. Ajuizamento por devedora que nega autenticidade à assinatura que lhe é atribuída em título executivo. Existência, entretanto, de execução em curso. Carência da ação
declaratória, cuja matéria deveria ter sido deduzida em embargos ou argüição de falsidade documental no processo de execução" (fl. 13).
2. A divergência não ficou demonstrada nos moldes regimentais.
3. Quanto à questão dos honorários, deixou a recorrente de indicar
eventual dispositivo legal ofendido, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
4. Contudo, no tocante à carência da ação, merece prosperar o recurso, conforme as razões expostas no voto do REsp 234.809/RJ, Quarta Turma, de minha relatoria, DJ de 12/02/2001:
“II - A mesma matéria tem sido apreciada neste Tribunal:
a) se a ação declaratória foi intentada antes da execução, não éde ser exigida a oposição de embargos de devedor sob iguais fundamentos:
'- Os embargos de devedor constituem meio hábil a sobrestar os atos do processo executivo, para que primeiro se decida acerca da validade do título exeqüendo, sobre os critérios utilizados na atualização dos valores nele contidos ou a respeito da regularidade formal da execução.
II - O ajuizamento de ação declaratória, por seu turno, não retira a força executiva dos títulos extrajudiciais a que visa desconstituir ou alterar, que se presumem líquidos e certos.
III - Segundo tem decidido este Tribunal, estando seguro o juízo da execução pela penhora de bens do devedor, não há razão para exigir-se a oposição de embargos sob iguais fundamentos da ação de conhecimento anteriormente ajuizada' (REsp 181052-RS, 4ª Turma, rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 03/11/98).
b) já proposta a execução, o Tribunal tem repelido a ação declaratória incidental, substitutiva dos embargos de devedor:
'1. Descabe a utilização de ação declaratória incidental em substituição aos embargos do devedor.
2. Precedentes.
3. Recurso especial não conhecido' (REsp 12.633-SP, 4ª
Turma, rel. em. Min. Bueno de Souza, DJ 01/08/94).
'Merece mantida a decisão da instância ordinária que deu pela carência de ação do devedor que, executado, simplesmente promovera declaratória incidental.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial não conhecido' (REsp 24240-GO, 4ª Turma, rel. em. Min. Fontes de Alencar, DJ 07/12/92).
c) também não se admitiu que a declaratória intentada por alguns dos devedores beneficiasse outros, que não embargaram:
'Proposta a execução contra a devedora principal e seus avalistas, tendo havido a desistência contra esta, por ser concordatária, e prosseguindo o processo contra os garantes, que não a embargaram, não podem estes pretender que a ação declaratória promovida pela devedora principal, tendo por objeto os mesmos títulos, seja tratada como se fossem embargos
deles, suprindo a omissão de sua defesa.
Recurso improvido' (ROMS 7029-PR, 4ª Turma, de minha relatoria, DJ 07/04/97).
III – No caso dos autos, um dos pedidos da autora consiste na declaração da falsidade da assinatura do título que embasa a execução. Não vejo nenhum motivo para que se impeça o cidadão de provar ser falsa a assinatura que lhe é atribuída, constante de documento apresentado em juízo. O art. 4o, inc. II, do CPC contempla a hipótese de ação para simplesmente declarar a falsidade de assinatura. O art. 585, § 1º, do mesmo diploma autoriza a simultaneidade de ações relativas ao débito constante do título executivo, cuja propositura não inibe o credor de promover-lhe a execução. Logo, afeiçoa-se ao sistema a concorrência de
uma ou mais ações sobre o débito. Todavia, para obter o efeito específico de suspensão da execução, a via própria é a ação de embargos. Mas, mesmo nesse caso, a preexistência da ação declaratória poderá dispensar a interposição dos embargos, fazendo aquela as vezes destes, conforme os precedentes acima indicados. O fato é que, sendo possível apropositura do processo de execução depois de iniciada a ação declaratória, pois os dois feitos podem tramitar separadamente, também pode o processo de execução coexistir com a declaratória ajuizada depois dele, porquanto as situações são substancialmente iguais. Se o credor não fica inibido de executar o débito, o mesmo direito deve ser reconhecido à pessoa que tem o propósito de exercer a ação prevista no art. 4º, inc. II, do CPC”.
Isso posto, dou provimento ao agravo para julgar, desde logo, o recurso especial, com base no art. 544, § 3º, do CPC, para dele conhecer, em parte, por ofensa ao disposto no art. 4º, II, do CPC, e dar-lhe provimento a fim de afastar a carência da ação de falsidade de assinatura.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília (DF), 16 de junho de 2003.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Relator"
Documento: 835502 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 29/08/2003 Página 3 de 3
b) já proposta a execução, o Tribunal tem repelido a ação declaratória incidental, substitutiva dos embargos de devedor:
'1. Descabe a utilização de ação declaratória incidental em substituição aos embargos do devedor.
2. Precedentes.
3. Recurso especial não conhecido' (REsp 12.633-SP, 4ª
Turma, rel. em. Min. Bueno de Souza, DJ 01/08/94).
'Merece mantida a decisão da instância ordinária que deu pela carência de ação do devedor que, executado, simplesmente promovera declaratória incidental.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial não conhecido' (REsp 24240-GO, 4ª Turma, rel. em. Min. Fontes de Alencar, DJ 07/12/92).
c) também não se admitiu que a declaratória intentada por alguns dos devedores beneficiasse outros, que não embargaram:
'Proposta a execução contra a devedora principal e seus avalistas, tendo havido a desistência contra esta, por ser concordatária, e prosseguindo o processo contra os garantes, que não a embargaram, não podem estes pretender que a ação declaratória promovida pela devedora principal, tendo por objeto os mesmos títulos, seja tratada como se fossem embargos
deles, suprindo a omissão de sua defesa.
Recurso improvido' (ROMS 7029-PR, 4ª Turma, de minha relatoria, DJ 07/04/97).
III – No caso dos autos, um dos pedidos da autora consiste na declaração da falsidade da assinatura do título que embasa a execução. Não vejo nenhum motivo para que se impeça o cidadão de provar ser falsa a assinatura que lhe é atribuída, constante de documento apresentado em juízo. O art. 4o, inc. II, do CPC contempla a hipótese de ação para simplesmente declarar a falsidade de assinatura. O art. 585, § 1º, do mesmo diploma autoriza a simultaneidade de ações relativas ao débito constante do título executivo, cuja propositura não inibe o credor de promover-lhe a execução. Logo, afeiçoa-se ao sistema a concorrência de
uma ou mais ações sobre o débito. Todavia, para obter o efeito específico de suspensão da execução, a via própria é a ação de embargos. Mas, mesmo nesse caso, a preexistência da ação declaratória poderá dispensar a interposição dos embargos, fazendo aquela as vezes destes, conforme os precedentes acima indicados. O fato é que, sendo possível apropositura do processo de execução depois de iniciada a ação declaratória, pois os dois feitos podem tramitar separadamente, também pode o processo de execução coexistir com a declaratória ajuizada depois dele, porquanto as situações são substancialmente iguais. Se o credor não fica inibido de executar o débito, o mesmo direito deve ser reconhecido à pessoa que tem o propósito de exercer a ação prevista no art. 4º, inc. II, do CPC”.
Isso posto, dou provimento ao agravo para julgar, desde logo, o recurso especial, com base no art. 544, § 3º, do CPC, para dele conhecer, em parte, por ofensa ao disposto no art. 4º, II, do CPC, e dar-lhe provimento a fim de afastar a carência da ação de falsidade de assinatura.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília (DF), 16 de junho de 2003.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Relator"
Documento: 835502 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 29/08/2003 Página 3 de 3
quarta-feira, 22 de outubro de 2008
Juiz descumpre lei.
Gabinete fechado
Juiz que não recebe advogados deve se explicar ao CNJ
por Rodrigo Haidar
“Devoto profundo respeito pela nobre e valorosa classe dos advogados, mesmo porque fui advogado, mas não os recebo em meu gabinete para tratar de processos que me estão conclusos.” Por escrever essa frase em artigo publicado na revista Consultor Jurídico, em julho deste ano, o desembargador Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda, do Tribunal de Justiça de São Paulo, terá de se explicar no Conselho Nacional de Justiça. (Clique aqui para ler o artigo)
Por oito votos a um, o CNJ decidiu que o desembargador tem de ser chamado para dar satisfação à Corregedoria Nacional de Justiça sobre o que escreveu. A opinião que predominou foi a de que o desembargador defende um ato que fere a Lei Orgânica da Magistratura e o Estatuto da Advocacia. E, assim, tem de responder por isso.
No artigo, o desembargador defende que o gabinete de um juiz não é um espaço público de livre acesso e ataca o que chama de lobby de magistrados aposentados que se tornam advogados e passam a atuar onde antes julgavam. As críticas, contudo, não provocaram reações. Foi o fato de escrever que não recebe advogados em seu gabinete que fez o CNJ admitir a Reclamação Disciplinar.
“O desembargador manifestou o descumprimento prévio da lei. Se o Conselho se furtar a instaurar o procedimento estará expedindo um salvo-conduto para que todos os juízes do país deixem de receber advogados”, sustentou o advogado e conselheiro Paulo Lôbo. Seu colega, Técio Lins e Silva, considerou o artigo “um deboche”. “O desembargador pode escrever o que quiser, mas têm de responder por isso”, disse Técio.
O caso chegou ao CNJ pelas mãos da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp). O relator da matéria, juiz Antonio Humberto, considerou o pedido juridicamente inviável e determinou seu arquivamento. A Aasp recorreu. Nesta terça-feira (21/10), o plenário do CNJ decidiu transformar o Pedido de Providências em Reclamação Disciplinar e encaminhá-la à Corregedoria Nacional.
Na sustentação oral, o advogado Aristóbulo de Oliveira Freitas, que representou a Aasp, disse que o desembargador tem de ser chamado para dar explicações porque deveria zelar pelo cumprimento da lei, mas defendeu publicamente seu descumprimento. “Já temos muitos casos de juízes que não recebem advogados e que, certamente, se sentiram estimulados com o artigo”, disse.
O relator defendeu, novamente, o arquivamento do caso. Mas foi vencido. Os conselheiros Marcelo Nobre e Rui Stocco se declararam impedidos de julgar a causa. Nobre é conselheiro licenciado da Aasp e Stocco já trabalhou com o desembargador Ferraz de Arruda.
A divergência que culminou com a abertura da Reclamação Disciplinar foi feita pelo procurador da República José Adonis. Para ele, o ato de instaurar o procedimento não configura censura à liberdade de expressão. Foi acompanhado por sete conselheiros.
Os conselheiros Andréa Pachá, Jorge Maurique e Mairan Maia — os três juízes — concordaram com a abertura do procedimento, mas ressaltaram que o objetivo é o de que a conduta do desembargador seja melhor apurada por conta da afirmação de que ele não recebe advogados. E apenas isso. “O desembargador deve ter a oportunidade de esclarecer suas palavras”, defendeu Andréa. Para Maurique, o resultado pode fazer com que a relação entre advogados e juízes melhore.
Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2008
Juiz que não recebe advogados deve se explicar ao CNJ
por Rodrigo Haidar
“Devoto profundo respeito pela nobre e valorosa classe dos advogados, mesmo porque fui advogado, mas não os recebo em meu gabinete para tratar de processos que me estão conclusos.” Por escrever essa frase em artigo publicado na revista Consultor Jurídico, em julho deste ano, o desembargador Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda, do Tribunal de Justiça de São Paulo, terá de se explicar no Conselho Nacional de Justiça. (Clique aqui para ler o artigo)
Por oito votos a um, o CNJ decidiu que o desembargador tem de ser chamado para dar satisfação à Corregedoria Nacional de Justiça sobre o que escreveu. A opinião que predominou foi a de que o desembargador defende um ato que fere a Lei Orgânica da Magistratura e o Estatuto da Advocacia. E, assim, tem de responder por isso.
No artigo, o desembargador defende que o gabinete de um juiz não é um espaço público de livre acesso e ataca o que chama de lobby de magistrados aposentados que se tornam advogados e passam a atuar onde antes julgavam. As críticas, contudo, não provocaram reações. Foi o fato de escrever que não recebe advogados em seu gabinete que fez o CNJ admitir a Reclamação Disciplinar.
“O desembargador manifestou o descumprimento prévio da lei. Se o Conselho se furtar a instaurar o procedimento estará expedindo um salvo-conduto para que todos os juízes do país deixem de receber advogados”, sustentou o advogado e conselheiro Paulo Lôbo. Seu colega, Técio Lins e Silva, considerou o artigo “um deboche”. “O desembargador pode escrever o que quiser, mas têm de responder por isso”, disse Técio.
O caso chegou ao CNJ pelas mãos da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp). O relator da matéria, juiz Antonio Humberto, considerou o pedido juridicamente inviável e determinou seu arquivamento. A Aasp recorreu. Nesta terça-feira (21/10), o plenário do CNJ decidiu transformar o Pedido de Providências em Reclamação Disciplinar e encaminhá-la à Corregedoria Nacional.
Na sustentação oral, o advogado Aristóbulo de Oliveira Freitas, que representou a Aasp, disse que o desembargador tem de ser chamado para dar explicações porque deveria zelar pelo cumprimento da lei, mas defendeu publicamente seu descumprimento. “Já temos muitos casos de juízes que não recebem advogados e que, certamente, se sentiram estimulados com o artigo”, disse.
O relator defendeu, novamente, o arquivamento do caso. Mas foi vencido. Os conselheiros Marcelo Nobre e Rui Stocco se declararam impedidos de julgar a causa. Nobre é conselheiro licenciado da Aasp e Stocco já trabalhou com o desembargador Ferraz de Arruda.
A divergência que culminou com a abertura da Reclamação Disciplinar foi feita pelo procurador da República José Adonis. Para ele, o ato de instaurar o procedimento não configura censura à liberdade de expressão. Foi acompanhado por sete conselheiros.
Os conselheiros Andréa Pachá, Jorge Maurique e Mairan Maia — os três juízes — concordaram com a abertura do procedimento, mas ressaltaram que o objetivo é o de que a conduta do desembargador seja melhor apurada por conta da afirmação de que ele não recebe advogados. E apenas isso. “O desembargador deve ter a oportunidade de esclarecer suas palavras”, defendeu Andréa. Para Maurique, o resultado pode fazer com que a relação entre advogados e juízes melhore.
Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2008
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